CMDI
INTRODUÇÃO
O que é o CMDI?
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) é um órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de defesa dos direitos do idoso. Tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa com idade igual ou superior de sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, por meio do estabelecimento da Política Municipal dos Direitos do Idoso, no Município de Itaú de Minas.
Em poucas palavras o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) foi criado em Itaú de Minas pela Lei Municipal n.º 917, de 14 de Novembro de 2014, no intuito de ser o conselho de participação coletiva, de diálogo entre o poder público e sociedade civil para a construção e planejamento de políticas públicas que atendam às necessidades e interesses da população idosa e na efetivação dos direitos esculpidos no Estatuto do Idoso. Para tanto, a Lei nº 917, de 14 de Novembro de 2014 é criada, versando sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
Composição do CMDI?
O CMDI é paritário, composto por representantes da sociedade civil organizada do município diretamente ligadas à defesa ou atendimento ao idoso e legalmente constituídas e eleitas na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, também é integrado por representantes do Poder Público Municipal.
Em 15 de maio de 2018, por meio da RESOLUÇÃO Nº 01, do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, e disposto o Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idos. Entre outros dispositivos, dispõem sobre a formação eletiva de seus membros com mandado de dois anos, com a possibilidade de recondução de mandado por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
Papel dos conselheiros
O papel do CMDI é acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações direcionadas ao público idoso desenvolvidas na cidade de Itaú de Minas e, além disso, defender seus direitos sociais e de cidadania. O Conselho pode atuar, também, incentivando e apoiando a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso; recebendo denúncias de desrespeito a esses direitos e adotando as medidas cabíveis. Sendo assim, como foco principal cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/1994, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter estadual/municipal.
Atribuições do CMDI
I. Zelar pela implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da de criação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
III. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/1994, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter estadual/municipal;
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capitulo II desta Lei;
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
X. Elaborar seu regimento interno;
XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XII. Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;
XIII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa.